Preocupa-se em dar condições de trabalho dignas para todos os colaboradores e, dessa forma, fazer com que a saúde bem como a integridade física e psicológica deles sejam garantidas.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP DO INSS
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020,
Resolve:
Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas. (Redação do caput dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).
(Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022):
Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo único. A identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.
Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:
I – pela empresa, no caso de segurado empregado;
II – pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
III – pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.
Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:
I – Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento ‘S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho’;
II – Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’; e
III – Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’.
Art. 6º A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. (Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).
Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).
(Revogado pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022):
Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.
Gestão de Programa de Proteção Respiratória (PPR)
Para o sucesso da prevenção da saúde dos colaboradores, o PPR deve ser planejado, executado e avaliado anualmente. Outros fatores também são importantes para assegurar o desempenho positivo das medidas de segurança, como:
A administração correta do programa trará benefícios tanto para o empregado quanto para o empregador. Cuidar da saúde do trabalhador é o dever de todo empregador e profissionais da segurança do trabalho! Realizar os programas exigidos nas normas regulamentadoras é o que irá proteger e garantir a integridade física e saúde dos colaboradores.
O Programa de Conversação Auditiva (PCA) é um conjunto de ações ou medidas preventivas contínuas e sistemáticas que são propostas para evitar, no contexto ocupacional, o surgimento ou agravamento da Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO).
O ambiente de trabalho pode provocar a exposição do trabalhador a diferentes riscos ocupacionais e essa exposição coloca a saúde dos trabalhadores em risco. Entre os diferentes riscos ocupacionais a exposição ao ruído em ambiente de trabalho provoca a perda auditiva. É uma lesão ocupacional causada frequentemente na audição do trabalhadores, gerando impactos temporários ou em muitas situações permanentes.
Para reduzir e eliminar a perda auditiva nós temos o PCA. Ruídos são comuns em diferentes ambientes de trabalho e é considerado como uma das principais causas de perda auditiva dos trabalhadores. Neste caso, é necessário que este risco seja eliminado e controlado com medidas relacionadas como, por exemplo:
A necessidade de prevenir e controlar a perda auditiva ocupacional decorrente da exposição aos níveis de pressão sonora elevados e melhorar a qualidade de vida do trabalhador indicam a importância do desenvolvimento e avaliação do PCA no ambiente de trabalho. Para caracterizar um pouco mais os impactos e a proposta do PCA preparamos o artigo a seguir, confira.
O Que é o PCA?
O PCA ou Programa de Conservação Auditiva consiste em um conjunto de ações que tem como objetivo a preservação da audição em trabalhadores que ficam expostos a ruídos elevados durante a jornada de trabalho. No ambiente ocupacional a exposição a um nível de pressão sonora de 85dB (A), em média, por oito horas diárias de trabalho é um fator de risco que deve ser controlado ou eliminado.
O conjunto de ações é composto por diversas medidas, como o uso de EPIs e EPCs, análise dos ruídos e exames periódicos audiométricos, entre outras recomendações e medidas preventivas que devem ser registradas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Como qualquer programa de saúde e segurança do trabalho, o PCA deve ser contínuo, melhorado e deve ser implementado em todos os setores da empresa que a pressão sonora ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 – Atividades e Operações Insalubres LINK.
Qual a NR que fala sobre PCA?
A principal Norma Regulamentadora sobre as medidas de prevenção do PCA é a NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Em seu Anexo II, o documento detalha o Controle Médico Ocupacional da Exposição a Níveis de Pressão Sonora Elevados, afirmando que:
“Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e sequenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.”
Antiga norma referente ao PGR, a nova NR-09 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) também menciona o controle da exposição ao ruído.
No item 9.6 (Disposições Transitórias), o texto prevê um anexo específico para o agente físico.
Enquanto esse anexo não é criado, a NR-09 afirma que os critérios e limites de tolerância constantes no Anexo I da NR-15 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente) devem ser usados para avaliar as exposições.
Estabelece também que, para fins prevencionistas, o nível de ação para o ruído corresponde à metade da dose expressa na norma.
Quais as etapas do Programa de Conservação Auditiva
As etapas do PCA se referem à identificação, avaliação e controle do risco ocupacional provocado pelo ruído.
Além, é claro, das medidas preventivas, orientação e treinamento dos funcionários.
Veja a seguir uma estrutura básica para o Programa de Conservação Auditiva.
Caracterização da exposição ao ruído
Essa é a etapa em que são identificados os riscos ocupacionais.
Uma vez que haja ruído no ambiente de trabalho, especialistas em SST devem realizar medições para comprovar que um ou mais empregados estão expostos a esse agente e que a exposição está acima do nível de ação determinado em lei.
Implementação de audiometrias periódicas no PCMSO
Sabendo quais indivíduos estão expostos ao ruído no trabalho, é primordial seguir as recomendações da NR-07, adicionando a audiometria aos exames periódicos desses colaboradores.
O teste deve ser feito nas seguintes ocasiões, no mínimo:
Adoção de medidas preventivas ambientais
Além do controle por meio de exames do PCMSO, o PCA deve conter medidas ambientais que reduzam a exposição ao ruído.
Essas iniciativas podem ser realizadas de forma coletiva ou individual, de forma a atenuar os decibéis, diminuir o tempo de exposição, etc.
Treinamento dos trabalhadores
Uma vez que as medidas tenham sido definidas, todos os empregados expostos devem receber treinamento referente ao PCA.
Como elaborar um Programa de Conservação Auditiva
Agora que já falei bastante sobre a importância do PCA, vou trazer um passo a passo para simplificar a construção e realização do Programa na sua empresa.
O PCA deve começar com iniciativas que possibilitem conhecer a atual situação no ambiente de trabalho.
Uma dica é perguntar aos empregados se conseguem conversar normalmente a meio metro de distância, se o ruído atrapalha suas atividades ou se percebem zumbidos.
Esses são indicadores de que existe exposição potencialmente prejudicial à saúde, o que exige medidas para reduzi-la.
Nessa primeira etapa, devem ser coletadas e registradas informações sobre:
Bastante técnica, essa etapa deve seguir as metodologias de avaliação e limites de exposição descritos na NR-09 e NR-07, exigindo os conhecimentos de especialistas em SST.
Os parâmetros ambientais estão na NR-09 e podem ser complementados por recomendações da NR-15 e outras normas técnicas, como NHO 01 da Fundacentro.
Essa Norma de higiene ocupacional (NHO) trata da avaliação da exposição ocupacional ao ruído, esclarecendo que:
“A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição).”
Construa um plano de ação
A partir dos resultados das medições, a equipe do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) ou especialistas terceirizados podem sugerir medidas de mitigação do risco.
Tudo vai depender da dinâmica no ambiente de trabalho, importância da fonte geradora, se é válido substituir equipamentos, entre outros fatores.
Não se esqueça de integrar as ações ao PCMSO e ao PGR.
Capacite os trabalhadores
Mencionei anteriormente a relevância do treinamento.
Sem essa capacitação, fica difícil obter bons resultados com o PCA, porque os empregados têm papel essencial nas medidas de controle.
Não estou me referindo somente à equipe de SST, mas à força de trabalho como um todo.
São eles que vão zelar pela proteção contra o ruído no dia a dia, colocando em prática as escalas, uso de EPI e limites para a jornada de trabalho em ambientes insalubres.
Faz sentido, então, orientar os funcionários para que cada medida tenha a eficácia desejada.
Depois de conscientizar os colaboradores, vá em frente e faça as adequações descritas no Programa de Conservação Auditiva.
Uma dica é seguir a ordem de prioridade para controle dos riscos.
Conheça as principais ações:
A sigla AET significa Análise Ergonômica do Trabalho, também chamada de parecer ergonômico ou laudo ergonômico. Trata-se um documento essencial na avaliação (quantitativa e qualitativa) dos riscos ergonômicos presentes nas máquinas, equipamentos, postos de trabalho e na execução da atividade profissional.
Primeiramente, recomendo analisarmos o subitem 17.1.2 da norma regulamentadora nº 17, que diz:
“17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora”.
Portanto, a Análise Ergonômica do Trabalho – AET será necessária para todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou procedimentos os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em levantamento, transporte e descarga individual de materiais, assim como, atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.
A Portaria/MTP Nº 423 de 2021 entrou em vigor em janeiro de 2022, quando passou a atuar com a NR 1 LINK e o gerenciamento de riscos ocupacionais. Agora, o documento fundamental para a gestão de riscos, o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), deverá conter todos os riscos ergonômicos.
Com isso, a partir da nova NR-17, a organização deve realizar uma Análise Ergonômica do Trabalho sempre que:
A empresa adotará medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:
Além disso, o item 17.3.5 da norma menciona os resultados das avaliações ergonômicas, além dos perigos identificados na AET. Devem integrar o inventário de riscos do PGR:
Este artigo é essencialmente sobre AET, certo? Mas é importante relembrar ou informar as diferenças entre AET e AEP. Cabe lembrar que as ações feitas por ambas devem ser integradas em um Processo de Gestão do Risco Ergonômico. Confira!
Instituída com a nova NR 17, a AEP passa a ser um requisito obrigatório às empresas de todos os portes e com todos os graus de risco. A Análise Ergonômica Preliminar identifica pontos críticos — pelas más condições de ergonomia — e que precisam ser trabalhados com urgência.
De natureza avaliativa, a AEP deve apresentar dados técnicos assegurados por um método sistematizado que mostre ao avaliador as etapas elucidativas fundamentadas nas normas técnicas de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), visando à eficácia primorosa nas ações voltadas à ergonomia.
A Avaliação Ergonômica Preliminar está associada aos três mecanismos abaixo:
A AEP é compreendida como uma forma eficaz de avaliar situações de trabalho, como:
Todos esses pontos contam com a participação da equipe da gerência e dos colaboradores envolvidos no Comitê de Ergonomia.
Emitida por um profissional formado e especializado na área de ergonomia, a AET visa à adaptação das condições de trabalho psicofisiológicas dos funcionários. Com isso, ela analisa profundamente todo o espaço e a execução das funções dos colaboradores, garantindo que sua atuação seja organizada, além do máximo de conforto, segurança e desempenho, nesses casos:
A AET é utilizada em casos de situações complexas, quando há evidências de que uma solução tomada previamente não está clara e quando a organização do trabalho possa sobrecarregar os colaboradores. Assim, a AET é um aprofundamento, depois de a AEP ter detectado situações como:
Por ser mais complexa e aprofundada, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) passou a ser exigida somente em alguns casos, como em certos problemas ergonômicos específicos, para entender as causas e apontar as soluções. Dessa forma, com menos demandas de AET, o excesso de documentos será eliminado, e as análises serão realizadas apenas quando necessárias, tornando-se mais efetivas.
Esse documento consiste em identificar todas as inadequações ergonômicas envolvendo o ambiente de trabalho relacionado à função desenvolvida pelo colaborador. A AET segue os parâmetros da norma regulamentadora NR 17, sendo composta pelos passos:
O começo se dá pela identificação do ramo de atividade e o grau de risco da empresa, e fazendo a contextualização da organização no mercado.
Depois, é apresentado o objetivo para a elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho, sempre de acordo com o que a NR 17 orienta e com o compromisso da empresa.
Em seguida, é preciso traçar os dados do trabalhador, como faixa etária, nível hierárquico, experiência, qualificação profissional, e pré-requisitos para a contratação, como estado de saúde, morbidade, absenteísmo etc. Além disso, deve-se levar em consideração a quantidade de funcionários nos postos de trabalho, a divisão de tarefas e a rotatividade.
Agora, será registrado o turno de trabalho, a função exercida e sua complexidade. Avalia-se, no contexto das habilidades, os esforços, os ritmos e o grau de controle do trabalho.
Além disso, são analisados aspectos de relacionamento entre os colegas de trabalho e com os superiores, as políticas de remuneração e outras questões relacionadas à política e cultura organizacional da empresa.
Deve-se descrever a atividade associada à função dos colaboradores, representando o trabalho que cada um desempenha. Serão considerados os procedimentos prescritos, bem como os recursos que envolvem a execução do trabalho como ferramentas, materiais, máquinas, equipamentos, documentos etc.
Deve-se observar se as condições ambientais são favoráveis para desempenhar as atividades com eficiência e segurança. Aqui, considera-se:
É possível ressaltar que os fatores ambientais podem colaborar para aumentar a concentração, diminuir o estresse e a fadiga dos trabalhadores, aumentando a produtividade e, com isso, beneficiando a empresa.
Mediante a análise das outras etapas, as medidas corretivas poderão ser apresentadas configurando-se o layout. Pode-se citar, por exemplo:
A seguir, é feito um detalhamento minucioso das etapas a serem executadas na realização das atividades. Na descrição, devem ser observados a postura e os movimentos utilizados pelo funcionário, bem como a duração, a frequência, a amplitude e a força exigida para as tarefas. Não se pode esquecer de analisar as atividades que requerem cuidados com relação ao levantamento e ao transporte manual de peso.
Verifica-se a estrutura geral dos equipamentos, como máquinas, ferramentas e instrumentos de trabalho, bem como as dimensões e sua forma de funcionamento: elétrico, eletrônico, mecânico, hidráulico, pneumático etc.
É fundamental analisar a maneira de operar tais equipamentos, como movimentos, posturas e os deslocamentos feitos pelo operador. Devem ser avaliados, ainda, os fatores sensitivos, como visão, audição, olfato, e paladar. Além disso, devem ser verificadas regulagem e demais peculiaridades sobre as máquinas.
Benefícios da AET:
LTCAT
Lei ou Norma Regulamentadora do LTCAT
O LTCAT foi criado em 11/10/1996 pela MP 1523, assinada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Dizia essa medida provisória que a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum agente nocivo deveria ser feita por um formulário e que esse formulário, que, por sua vez, seria emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Por fim, ainda dizia que o LTCAT deveria ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Além disso, é interessante que você saiba que tanto essa medida provisória, quanto as demais “leis do LTCAT”, na verdade, apenas alteraram artigos da Lei de Benefícios. Em outras palavras, não há uma lei que trata exclusivamente de LTCAT, mas várias medidas provisórias e leis que alteraram um dispositivo da Lei de Benefícios (Lei 8213/91), sobre o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é exigido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para descrever ambientes de trabalho em que haja exposição a fatores de risco, como insalubridade.
Nos empregos em que o trabalhador fica exposto a riscos biológicos, químicos ou físicos, considera-se que há exposição a agentes nocivos e portanto, cabe à empresa empregadora listar esses agentes em um documento.
O LTCAT deve detalhar quais são os riscos ocupacionais a que os colaboradores estão sujeitos, bem como as medidas de controle indicadas. Portanto, é um documento complexo e extenso.
Os agentes são classificados em químicos, físicos e biológicos. Saiba mais!
Confira a tabela de agentes insalubres, perigosos e penosos, que dão direito à aposentadoria especial, justamente por serem nocivos à saúde.
A Lei de Benefícios determina que cabe ao Poder Executivo listar quais são os agentes nocivos que podem fazer mal à saúde e, por isso, os Decretos que regulamentam as Lei de Aposentadoria Especial sempre apresentaram listas de agentes nocivos. Por conta disso, abaixo, apresento uma lista dos anexos aos Decretos, que você pode acessar clicando no link:
Ocorre que, diante da imensidão do número de agentes, vamos organizá-los na tabela de agentes nocivos para aposentadoria especial a seguir. Antes, porém, deixe-me te fazer um alerta – a Justiça entende que mesmo as listas que estão nas Leis da Aposentadoria especial são meramente exemplificativas, ou seja, as listas servem apenas como exemplo. Pois até o próprio INSS acrescenta outros itens a esse critério de classificação, como por exemplo os agentes Ergonômicos, Psicossociais, Mecânicos e geradores de Acidentes.
Por isso, se o agente ao qual você está submetido não for encontrado na tabela de agentes nocivos abaixo, ou mesmo nas listas da Lei de Aposentadoria Especial, não se preocupe – você ainda poderá comprovar que suas condições de trabalho são especiais e ou que estava exposto a riscos físicos, químicos e biológicos.
Além disso, há, ainda, a possibilidade de aplicar ao caso a lista de agentes Cancerígenos Humanos (LINACH) e a lista de agentes nocivos Ergonômicos/psicossociais e Mecânicos, além dos Físicos, Químicos e Biológicos trazidos pelo Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde link.
Primeiramente, podemos dividir os agentes especializantes em geradores de insalubridade (insalubres); geradores de periculosidade (periculosos); geradores de penosidade (penosos).
Em segundo lugar, podemos subdividir os agentes insalubres em causados por riscos físicos; por riscos químicos; ou biológicos.
Assim, os agentes nocivos podem ser insalubres (químicos, físicos e biológicos), perigosos/periculosos ou penosos. Além disso, podemos dizer que todos estes agentes provocam condições especiais que autorizam a aposentadoria especial, justamente porque são agentes nocivos à saúde.
Isso posto, feito esses esclarecimentos, vamos à tabela dos agentes mais importantes, separados por tipo, apenas para facilitar seu entendimento:
Tipo | Subtipo | Nome do agente | Risco | Atividades normalmente impactadas |
Agentes geradores de insalubridade (agente insalubre) | Agentes físicos | Ruído | Perda de audição | Serralheiros; industriários; marceneiros; trabalhadores em pedreiras; motoristas de caminhões e ônibus antigos; entre outros. |
Frio | Doenças pulmonares | Magarefes e outros trabalhadores de frigorífico; Açougueiros; Aqueles que trabalham em câmaras frias. | ||
Calor | Doenças cardíacas, mal súbito, desidratação | Churrasqueiros; padeiros; forneiros industriais; pizzaiolos; etc. | ||
Radiação ionizante | Câncer | Médicos radiologistas; técnicos de radiologia; etc. | ||
Agentes químicos | Poeiras de sílica | Doenças Pulmonares e câncer | Trabalhadores em pedreiras; marmorarias; etc. | |
Poeira de madeira | Doenças Pulmonares e câncer | Carpinteiros; trabalhadores em serrarias de madeira. | ||
Cal e cimento | Doenças Pulmonares e câncer | Pedreiros e serventes; trabalhadores em indústria de cimento e cal e em depósitos de material para construção. | ||
Graxa e óleos minerais | Câncer e doenças dermatológicas | Mecânicos em geral; funcionários de empresas que fazem troca de óleo e engraxamento de veículos leves e pesados. | ||
Gasolina e óleo diesel | Doenças Pulmonares; e doenças dermatológicas e câncer | Frentista de posto de gasolina e trabalhadores da indústria de petróleo. | ||
Agentes Biológicos | Vírus e bactérias humanos | Doenças infecto contagiosas humanas | Médicos; enfermeiros; auxiliares e técnicos de enfermagem; pessoal da limpeza hospitalar. | |
Vírus e bactérias animais | Doenças infecto contagiosas animais | Veterinários e seus auxiliares. | ||
Medo e Ansiedade | Depressão e outras doenças psiquiátricas | Vigias, vigilantes e guardas | ||
Cancerígenos (LINACH) | Radiação Solar | Câncer | Jardineiros, Lavradores | |
Poeira de Madeira | Carpinteiros e Marceneiros | |||
Geradores de Periculosidade (agente periculoso) | Mecânicos | Proteção das máquinas; | Acidentes (ofensa à integridade física) | Industriários |
Fenômenos Físicos | Eletricidade | Acidentes (ofensa à integridade física) e | Eletricistas; | |
Explosões | Acidentes (ofensa à integridade física e mental) | Trabalhadores em túneis, pedreiras, etc. | ||
Combustão/ | Acidentes (ofensa à integridade física e mental) | Transporte de combustíveis, bombeiros civis; frentistas em postos de gasolina. | ||
Outros | Roubos ou outras espécies de violência física | Sequelas físicas e mentais da violência | Vigias, vigilantes e guardas. | |
Queda/impacto | Doenças ortopédicas e neurológicas | Motoristas; trabalhadores em altitude. | ||
Pressão de ar e água | Barotrauma: Doença descompressiva. | Mergulhadores e trabalhadores em câmaras hiperbáricas | ||
Geradores de penosidade (agente penoso) | Ergonômicos e Psicossociais | Postura inadequada ou desconfortável | Depressão e outras doenças psiquiátricas Doenças ortopédicas e neurológicas | Industriários; trabalhadores braçais; pintores. |
Jornada inadequada | Depressão e outras doenças psiquiátricas Doenças ortopédicas e neurológicas | Motoristas estradeiros; guardas noturnos; etc. | ||
Más condições de iluminação; | Depressão e outras doenças psiquiátrica | Industriários, mineradores, etc. | ||
Más condições de ventilação; | Depressão e outras doenças psiquiátricas | Industriários, mineradores, etc. | ||
más condições de conforto para os trabalhadores; | Depressão e outras doenças psiquiátricas | Motoristas e ajudantes em ônibus e caminhões antigos | ||
trabalho em turnos e noturno; | Depressão e outras doenças psiquiátricas | Industriários, guardas, porteiros, etc. | ||
monotonia ou ritmo de trabalho excessivo, exigências de produtividade, relações de trabalho autoritárias, | Depressão e outras doenças psiquiátricas | Operadores de call centers, taxistas, guardas, etc. | ||
falhas no treinamento e supervisão dos trabalhadores | Acidentes (integridade física) | Industriários, trabalhadores na construção civil, em pedreiras, em abatedouros, etc. |
Como se vê essa tabela de agentes nocivos para aposentadoria especial traz muitas condições especiais, ou condições que podem impactar a saúde física e mental do trabalhador.
Ocorre que há muitos outros agentes insalubres, perigosos, penosos que você pode consultar, para entender se há algum que lhe dá direito à aposentadoria especial. Por isso, passamos nos próximos tópicos a listá-los para facilitar a sua consulta.
Principais agentes Insalubres e Perigosos e as profissões que normalmente estão expostas a eles
Antes de começarmos, gostaria de esclarecer que listei nesses tópicos apenas os agentes que observamos impactar mais pessoas, ou seja, aqueles que são mais comumente encontrados. Por outro lado, caso você não encontre sua profissão ou o agente que impacta seu trabalho nessa lista, não se desespere, já que no próximo tópico apresento a lista completa com todos os agentes nocivos que dão direito à aposentadoria especial.
Isso dito, vamos aos agentes principais e às profissões em que normalmente há exposição a eles:
A primeira lista foi extraída da tabela do quadro a que se refere Decreto 53.831/1964 – Atividades Especiais e Agentes Insalubres e Perigosos link e contém a lista que esteve vigente de 10/4/1964 à 05/03/1997.
Essa tabela pode ser encontrada no Decreto 83.080/1979 – Anexo I – Agentes Especializantes link e contem a lista de agentes insalubres, perigosos e penosos que esteve vigente 24/01/1979 à 05/03/1997.
Essa tabela pode ser encontrada no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e que fez a classificação dos Agentes Nocivos no período de 06/03/1997 à 05/06/1999 (link).
A lista abaixo foi extraída da tabela que pode ser encontrada no Decreto 3048/99 Anexo IV, que traz a Classificação dos Agentes Nocivos que valeu desde 06/06/1999 até hoje (link).
A seguinte lista foi retirada da NR 15 – Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres, a qual, além de trazer um rol de atividades, também trata de agentes insalubres, perigosos, penosos e que teve início de vigência em 8 de junho de 1978, mas que ainda não foi revogada.
No ano de 2022 o presidente do INSS criou uma nova instrução para orientar os funcionários do INSS a como proceder na análise dos pedidos de benefícios e essa instrução recebeu o nome IN 128/2022.
Além de impor as regras para as agências, em razão de uma autorização da Lei de Benefícios, o INSS também pode criar listas ou tabelas de agentes nocivos ou condições especiais que podem prejudicar a saúde do trabalhador. Veja o que diz a Lei de Benefícios:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Pois bem, além de reforçar a lista de agentes insalubres das quais tratamos acima, a Instrução Normativa 128/2022 estabelece que, ao preencher o PPP, no item que trata do tipo dos agentes nocivos aos quais estava submetido o trabalhador, a empresa pode escolher entre as seguintes opções:
Além disso, a IN 128/2022 do INSS cita nesse ponto o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. Pois bem, esse documento estabelece:
(…) os fatores de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores, presentes ou relacionados
ao trabalho, podem ser classificados em cinco grandes grupos:
FÍSICOS: ruído, vibração, radiação ionizante e não-ionizante, temperaturas extremas (frio e calor), pressão atmosférica anormal, entre outros;
QUÍMICOS: agentes e substâncias químicas, sob a forma líquida, gasosa ou de partículas e poeiras minerais e vegetais, comuns nos processos de trabalho (ver a coluna de agentes etiológicos ou fatores de risco na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho);
BIOLÓGICOS: vírus, bactérias, parasitas, geralmente associados ao trabalho em hospitais, laboratórios e na agricultura e pecuária (ver a coluna de agentes etiológicos ou fatores de risco na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho);
ERGONÔMICOS E PSICOSSOCIAIS: decorrem da organização e gestão do trabalho, como, por exemplo: da utilização de equipamentos, máquinas e mobiliário inadequados, levando a posturas e posições incorretas; locais adaptados com más condições de iluminação, ventilação e de conforto para os trabalhadores; trabalho em turnos e noturno; monotonia ou ritmo de trabalho excessivo, exigências de produtividade, relações de trabalho autoritárias, falhas no treinamento e supervisão dos trabalhadores, entre outros;
MECÂNICOS E DE ACIDENTES: ligados à proteção das máquinas, arranjo físico, ordem e limpeza do ambiente de trabalho, sinalização, rotulagem de produtos e outros que podem levar a acidentes do trabalho.
Esclareço que nosso interesse aqui está justamente nos dois últimos, que não estão listados pelo Anexo IV do Decreto 3048/99, mas que, a nosso ver, foram incorporados à lista de agentes nocivos em razão da IN 128/2022.
Assim, passam a ser agentes nocivos, no tipo Ergonômicos, a utilização de equipamentos, máquinas e mobiliário inadequados, levando a posturas e posições incorretas; locais adaptados com más condições de iluminação, ventilação e de conforto para os trabalhadores; trabalho em turnos e noturno; monotonia ou ritmo de trabalho excessivo, exigências de produtividade, relações de trabalho autoritárias, falhas no treinamento e supervisão dos trabalhadores, entre outros.
Por outro lado, passam a ser considerados agentes nocivos, no tipo Mecânico de de Acidentes, falta de proteção das máquinas, arranjo físico, ordem e limpeza do ambiente de trabalho, sinalização, rotulagem de produtos e outros que podem levar a acidentes do trabalho.
Por fim, poderíamos trazer uma outra classificação, para nos ajudar a entender o assunto, que são agentes nocivos periculosos (os potenciais causadores de acidentes) e penosos (os potenciais causadores de sofrimento).
O regulamento da previdência determina que o INSS deve aceitar como agente nocivo todos os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos e, por isso, nós fizemos um conteúdo detalhado sobre esse assunto, com texto e vídeo, e recomendamos fortemente que dê uma olhadinha.
Concluo esse trabalho na torcida que nossos esforços para trazer essa grande lista e todas as tabelas de agentes nocivos para a aposentadoria especial tenham sido úteis para você; ou seja, espero mesmo ter ajudado. No entanto, caso tenha restado alguma dúvida a respeito de algum agente químico, físico ou biológico, me chame no whatsapp, para que eu possa avaliar o seu caso específico.
Além disso, é normal que uma empresa possua vários LTCATs, cada um abordando um departamento ou função específica, já que diferentes cargos e setores estão sujeitos a riscos distintos.
Para os trabalhadores, o LTCAT será usado no pedido da Aposentadoria Especial, uma modalidade que é concedida quando há exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. O laudo comprova o vínculo de trabalho com a empresa em que houve exposição aos riscos, justificando o pedido.
O LTCAT é obrigatório para todas as empresas com trabalhadores atuando em regime CLT.
O laudo técnico de condições ambientais de trabalho é uma exigência da Lei nº 9.213/1991, que afirma:
“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Ou seja: o LTCAT deve ser fornecido pela empresa para o trabalhador, contendo informações atualizadas sobre as medidas de proteção coletivas e individuais e sobre os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Caso não disponibilize laudo técnico atualizado, a empresa fica sujeita a penalidades como multa.
Desde o dia 03 de Janeiro de 2022 a nova NR-01 exige a implementação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para as empresas de todo Território Nacional.
A norma regulamentadora em questão tem por objetivo a sistematização da Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho nas empresas a fim de reduzir os riscos ocupacionais e consequentemente os acidentes de trabalho.
Apesar de ambas as nomenclaturas abordarem a palavra “riscos”, existe uma diferença, pois o GRO nos mostrará a visão macro, mais conhecida como guarda-chuva, tendo como atribuição principal a gestão da saúde e segurança do trabalho. Já o PGR é um dos programas que são englobados dentro desse quadro geral.
PCMAT – PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO.
Programa que estabelece procedimentos de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Resumindo, o PCMAT dita uma serie de medidas de segurança a serem adotadas durante o desenvolvimento da obra. Esses procedimentos de segurança, que visam antecipar os riscos. Para possam ser definidos estratégias para evitar acidentes de trabalho e o aparecimento de doenças ocupacionais.
Segundo o item da NR 18.3.1 toda construção que terá pico de 20 trabalhadores ou mais devem elaborar o PCMAT e adotar as medidas de prevenção contidas nele.
O PCMAT deve ser elaborado antes do início das atividades. Ele contempla os riscos de todas as etapas da obra, e por isso não tem validade definida.
Periodicamente o PCMAT deve passar por uma reavaliação global. Na reavaliação deve ser observado seu desenvolvimento, e também se ele está atendendo plenamente o objetivo para o qual foi elaborado. Se houver necessidade, deve ser feito ajustes necessário estabelecendo novas metas e prioridades de segurança.
Trata-se de um documento que detalha e estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos envolvidos em uma empresa do setor da construção civil.
Sua proposta é de parametrizar os métodos de trabalho empregados nos canteiros de obra, de modo a garantir mais segurança aos envolvidos nas equipes de desenvolvimento.
De maneira simples, sua função é a de prever riscos e, essencialmente, determinar as maneiras de evitar que eles causem os acidentes que podem afetar os colaboradores.
Ele foi desenvolvido com amparo da Norma Regulamentadora n°18 (NR-18), cuja portaria é 3.214/78, criada e imposta pelo Ministério do Trabalho.
Vale acrescentar que a NR-18 é a norma oficial que estabelecem quais são os parâmetros de segurança básicos para os canteiros de obras.
Cuidar desse tipo de documentação, além de prever mais segurança aos envolvidos nas construções, também pode gerar economia ao dono da obra.
São seis os principais documentos que integram o PCMAT, de acordo com a NR-18. Confira cada um deles:
Esse PCMAT deve ser guardado, pelo menos, por 20 anos. O armazenamento deve ser no local de origem do projeto, à disposição da fiscalização.
Além disso, o PCMAT deve ser elaborado antes do início das atividades. Ele contempla os riscos de todas as etapas da obra, e por isso não tem validade definida.
Periodicamente o PCMAT deve passar por uma reavaliação global. Se houver necessidade, deve ser feito ajustes necessários, estabelecendo novas metas e prioridades de segurança.
A NR 1 traz todas as orientações para a criação de um GRO nas empresas, que conforme aqui citado não é, de fato, um programa de segurança, mas um método, uma série de ações a serem a serem tomadas para prevenir e gerenciar melhor os riscos ocupacionais, de acordo com as demais NRs publicadas.
Em resumo, o GRO será uma série de ações que contém todas as informações referentes aos perigos e riscos envolvidos nas atividades da empresa. O GRO possui as seguintes ações de princípios para gerenciamento dos riscos:
O GRO precisa estar completamente integrado às demais ações e documentos previstos na legislação de Segurança e Saúde do Trabalho. Só assim será possível ter os resultados esperados.
Contudo, fica evidente que dentre todas as ações previstas dentro de um GRO, porém, a mais importante é o Novo PGR, o Programa de Gerenciamento de Riscos é composto por duas áreas principais: inventário de riscos e plano de ações.
O inventário é onde devem ser arquivadas todas as informações sobre os riscos envolvidos nas atividades da empresa, com detalhes sobre o ambiente de trabalho, os processos e as atividades realizadas. O PGR também precisa mostrar os perigos envolvidos, as fontes desses perigos, os riscos que eles trazem e quem são os trabalhadores afetados, neste documento também deve ser apresentado a avaliação de riscos e os resultados do monitoramento da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, além, claro, da avaliação ergonômica.
No passo final, é preciso detalhar os critérios utilizados para avaliação dos riscos, que serão usados para embasar os planos de ação – que substituirão os antigos cronogramas do PGR.
Eles têm um objetivo bem claro: eliminar, mitigar ou neutralizar os riscos que foram detectados no inventário. Os planos de ação precisam levar em consideração a matriz de risco, outra novidade na NR 1 que estabelece a relação entre a gravidade dos riscos e a frequência dos acidentes e doenças ocupacionais
OUTROS
5.1 Objetivo
5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
A partir de 21.03.2023, por força do artigo 23 da Lei 14.457/2022, as empresas deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
– inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
– fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
– inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
– realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
5.3 Atribuições
5.3.1 A CIPA tem por atribuição:
5.3.2 Cabe à organização:
5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.
5.3.4 Cabe ao Presidente da CIPA:
5.3.5 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
5.3.6 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições de:
ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.7 Treinamento
5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.7.1.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
Instituída com a nova NR 17, a AEP passa a ser um requisito obrigatório às empresas de todos os portes e com todos os graus de risco. A Análise Ergonômica Preliminar identifica pontos críticos — pelas más condições de ergonomia — e que precisam ser trabalhados com urgência.
De natureza avaliativa, a AEP deve apresentar dados técnicos assegurados por um método sistematizado que mostre ao avaliador as etapas elucidativas fundamentadas nas normas técnicas de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), visando à eficácia primorosa nas ações voltadas à ergonomia.
A Avaliação Ergonômica Preliminar está associada aos três mecanismos abaixo:
A AEP é compreendida como uma forma eficaz de avaliar situações de trabalho, como:
Todos esses pontos contam com a participação da equipe da gerência e dos colaboradores envolvidos no Comitê de Ergonomia.
Seabramed está pronta para antender.
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